Cruz de Jerusalém com cruz potent vermelha ao centro e quatro cruzes gregas verdes ao redor, todas contornadas a ouro, nas cores da bandeira de Portugal.

Igreja Vétero Católica de Jerusalém

Portugal

A Canonicidade da Igreja Vétero-Católica de Jerusalém

A Igreja Vétero-Católica de Jerusalém em Portugal é uma Igreja de tradição católica e ultrajectina, dotada de episcopado, clero, sucessão apostólica, governo e disciplina próprios. A sua autoridade em Portugal procede do mandato canónico recebido da Fidelitas do Brasil e Exterior, no interior de uma continuidade eclesial que remonta à presença vétero-católica estabelecida no Brasil no século XX.

A nossa posição não se funda na ideia de que uma mera sucessão episcopal, isoladamente considerada, seja suficiente para constituir uma Igreja, nem depende de uma futura receção pela União de Scranton. Fundamenta-se na continuidade de uma realidade eclesial dotada de episcopado, clero, fiéis, vida sacramental e governo próprio, posteriormente reorganizada sob a forma da Fidelitas do Brasil e Exterior.

1. O princípio eclesiológico de Utrecht

A compreensão da nossa canonicidade parte da eclesiologia histórica de Utrecht.

A tradição ultrajectina reconhece a Igreja local como verdadeira realização da Igreja Católica no lugar em que se encontra, governada pelo seu episcopado em comunhão com as demais Igrejas, sem que a sua existência dependa de uma jurisdição universal exercida diretamente por um único bispo sobre todas as Igrejas locais.

Foi precisamente esta compreensão da Igreja que esteve na origem do conflito histórico entre Utrecht e Roma e que, posteriormente, encontrou expressão no movimento vétero-católico.

A Igreja Vétero-Católica de Jerusalém recebe essa mesma tradição eclesiológica. Reconhece a necessidade da comunhão entre as Igrejas, da colegialidade episcopal e da ordem sinodal, mas não identifica a existência ou a validade de uma Igreja local com o reconhecimento administrativo por uma autoridade supranacional.

A comunhão confirma, ordena e manifesta a catolicidade das Igrejas; não cria ex nihilo uma Igreja onde anteriormente não existiam realidade sacramental, episcopado, clero e povo cristão.

É segundo este princípio que deve ser compreendida também a história da jurisdição brasileira da qual procedemos.

2. Da missão vétero-católica de 1932 à Fidelitas

A presença vétero-católica histórica no Brasil remonta à missão estabelecida em 1932 em Ponta Grossa, Paraná, no contexto da tradição antigo-católica polonesa ligada à Polish National Catholic Church. Para um enquadramento mais detalhado desta presença histórica e da evolução posterior da Igreja no Brasil, consulte a nossa página de história.

Essa presença constituiu uma verdadeira realidade missionária e eclesial. As vicissitudes históricas posteriores, incluindo a perda ou enfraquecimento dos contactos institucionais com as estruturas internacionais do vétero-catolicismo, não significaram, por si mesmas, que toda a realidade eclesial anteriormente estabelecida tivesse deixado de existir.

Ao longo do seu desenvolvimento histórico, essa presença brasileira conheceu reorganizações, divisões e novas formas institucionais. A Fidelitas do Brasil e Exterior surgiu neste contexto, não como simples associação formada em torno de uma linhagem episcopal privada, mas como reorganização de uma realidade vétero-católica brasileira anterior, conservando episcopado, clero, comunidades, vida sacramental e governo eclesial.

Importa distinguir, por isso, entre a constituição jurídica de uma nova organização eclesial e a criação de uma Igreja ex nihilo. Uma Igreja pode reorganizar os seus estatutos, modificar a sua estrutura de governo ou assumir uma nova denominação sem que, por esse facto, desapareça necessariamente a continuidade da realidade eclesial que a precedeu.

A história posterior confirma, aliás, que desta mesma realidade brasileira procederam diferentes reorganizações e jurisdições que reivindicam a herança da missão vétero-católica histórica. A existência dessas divisões não permite concluir, sem demonstração adicional, que uma das partes tenha perdido automaticamente toda a realidade eclesial ou toda a autoridade anteriormente exercida.

A questão canónica deve ser apreciada segundo critérios propriamente eclesiais: continuidade do episcopado, presença de clero e fiéis, conservação da fé e dos sacramentos, governo sinodal, legitimidade das eleições episcopais e existência ou não de um ato canónico capaz de extinguir ou interromper a jurisdição anteriormente existente.

3. Autogoverno da Fidelitas e eleição do seu Primaz

No decurso desse desenvolvimento histórico, a Igreja brasileira passou a exercer efetivamente o seu próprio governo, numa situação de autocefalia de facto, ainda que essa condição não tivesse recebido reconhecimento formal por uma comunhão eclesial internacional.

A ausência de reconhecimento externo da autocefalia não equivale, porém, à ausência absoluta de governo eclesial interno. São questões distintas.

Uma Igreja pode encontrar-se efetivamente autogovernada, eleger os seus bispos, estabelecer a sua disciplina e organizar sinodalmente a sua vida interna, permanecendo simultaneamente pendente o reconhecimento dessa situação pelas Igrejas com as quais procura estabelecer ou restabelecer plena comunhão.

Foi nesse contexto que a Fidelitas do Brasil e Exterior organizou o seu governo próprio.

O seu Patriarca não adquiriu essa dignidade por autoproclamação pessoal. A primazia foi conferida mediante eleição eclesial segundo as formas e tradições recebidas pela própria Igreja, como expressão da necessidade de ordenar sinodalmente uma realidade que já se encontrava de facto autogovernada.

Deve ainda distinguir-se entre a legitimidade do governo primacial interno e o reconhecimento externo do título de Patriarca. Mesmo que a dignidade patriarcal possa ser objeto de discussão ou de posterior reconhecimento intereclesial, uma eventual controvérsia acerca do título não torna, por si mesma, inexistentes o episcopado, a Igreja, a eleição do seu primaz ou a jurisdição ordinária por ele exercida segundo a constituição da própria Igreja.

Do mesmo modo, não sustentamos que a missão original de 1932 tenha recebido desde a sua fundação todas as prerrogativas de uma Igreja patriarcal. A nossa tese é outra: uma realidade inicialmente missionária desenvolveu-se historicamente, adquiriu estruturas episcopais e sinodais próprias e, perante a ausência prolongada de uma autoridade supralocal efetivamente exercida sobre ela, passou a prover ao governo necessário à continuidade da sua própria vida eclesial.

4. Jurisdição portuguesa e legitimidade sacramental

A jurisdição da Igreja Vétero-Católica de Jerusalém em Portugal procede ordinariamente da Fidelitas do Brasil e Exterior.

O mandato conferido à Igreja portuguesa constitui o título canónico pelo qual exerce neste território o governo episcopal e a missão pastoral. A autoridade portuguesa não deriva, portanto, de uma mera alegação de sucessão apostólica nem de um recurso ordinário à jurisdição suprida, mas de um mandato recebido de uma estrutura eclesial dotada de governo próprio.

Desta realidade decorre também a legitimidade da sua vida sacramental. A Igreja possui episcopado em sucessão apostólica e clero validamente ordenado e conserva a matéria, a forma e a intenção sacramentais recebidas pela tradição católica.

Assim, administra os sete sacramentos da Igreja:

  • o Batismo, segundo a forma trinitária recebida pela Igreja;
  • a Confirmação, pela autoridade episcopal e pelos ministros legitimamente autorizados;
  • a Eucaristia, celebrada por sacerdotes validamente ordenados;
  • a Penitência, por sacerdotes que recebem da autoridade episcopal competente a faculdade de absolver;
  • a Unção dos Enfermos, administrada pelo sacerdócio válido;
  • a Ordem, transmitida por bispos na sucessão apostólica;
  • e o Matrimónio, celebrado segundo a fé e a disciplina canónica da própria Igreja.

A distinção entre poder de Ordem, poder de governo e faculdade para o exercício de determinados atos pertence à tradição canónica católica.

Por essa razão, a Igreja não sustenta que a simples posse de uma linhagem episcopal seja suficiente para constituir uma jurisdição. A sucessão apostólica encontra-se, no nosso caso, integrada numa realidade eclesial concreta, com episcopado, autoridade, mandato, clero, fiéis, culto, disciplina e governo próprios.

5. A ruptura da comunhão com Utrecht e a continuidade da tradição ultrajectina

A nossa reivindicação de continuidade com Utrecht não significa adesão à orientação doutrinal e disciplinar assumida posteriormente por todas as Igrejas que hoje integram a União de Utrecht.

Consideramos que a introdução de determinadas inovações, particularmente na ordem sacramental e na disciplina matrimonial, tornou impossível conservar a antiga comunhão sem comprometer aquilo que entendemos ser a fé e a Tradição Apostólica recebidas.

Esta posição é substancialmente próxima daquela que levou a Polish National Catholic Church a afastar-se da União de Utrecht e, posteriormente, a participar na formação da União de Scranton.

A existência de uma ruptura de comunhão não determina, por si só, qual das partes abandonou a tradição comum anteriormente recebida. Na conceção conciliar e ultrajectina, uma Igreja não perde automaticamente a sua realidade eclesial pelo simples facto de deixar de participar numa determinada união supralocal, sobretudo quando sustenta que essa separação se tornou necessária precisamente para conservar a fé e a ordem eclesial que anteriormente partilhava com essa comunhão.

A Fidelitas compreende a sua própria história nesta perspetiva: não reivindica o direito arbitrário de criar uma nova fé ou uma nova Igreja, mas a continuidade de uma realidade eclesial que, perante alterações consideradas incompatíveis com a tradição recebida, preservou o episcopado, os sacramentos, a disciplina e o governo próprio.

6. A União de Scranton e o reconhecimento da comunhão

Na evolução posterior do movimento vétero-católico, reconhecemos na PNCC e na União de Scranton uma expressão particularmente próxima da tradição católica e ultrajectina que desejamos preservar.

É por essa razão que a Fidelitas do Brasil e Exterior procura a sua plena integração na União de Scranton, encontrando-se esse processo ainda pendente.

A eventual receção pela União de Scranton terá enorme importância eclesial: representará o estabelecimento ou restabelecimento formal de plena comunhão com Igrejas cuja profissão de fé e eclesiologia reconhecemos como substancialmente convergentes com as nossas.

Não entendemos, porém, essa futura receção como a criação retrospectiva da nossa Igreja, do nosso episcopado ou dos nossos sacramentos.

A eventual integração em Scranton deverá ser entendida como reconhecimento e receção em comunhão de uma realidade eclesial preexistente, sem prejuízo da possibilidade de serem identificadas questões disciplinares ou canónicas concretas que devam ser esclarecidas, sanadas ou harmonizadas no processo de receção.

Por isso, a ausência de documentação de aceitação por Scranton não deve ser confundida com uma declaração de inexistência eclesial, invalidade sacramental ou condenação por cisma.

7. O precedente PNCC–Roma

A relação entre a Polish National Catholic Church e a Igreja Católica Romana constitui um precedente importante para compreender esta distinção.

Nos diálogos oficiais entre a PNCC e a Igreja Católica Romana, ambas as Igrejas chegaram a um reconhecimento suficientemente amplo da realidade sacramental existente fora da jurisdição imediata de Roma para estabelecer condições concretas de participação recíproca em determinados sacramentos.

Não invocamos esses acordos como se fossem juridicamente extensíveis à Fidelitas ou à Igreja Vétero-Católica de Jerusalém. Também não pretendemos equiparar automaticamente a nossa situação canónica à da PNCC.

O precedente é relevante por um motivo mais limitado, mas fundamental: demonstra que a ausência de submissão à jurisdição romana não implica necessariamente a inexistência de episcopado válido, sacramentos verdadeiros ou autêntica realidade eclesial.

Demonstra igualmente que divergências graves de jurisdição e de eclesiologia não impedem necessariamente que duas Igrejas reconheçam elementos sacramentais e apostólicos reais uma na outra.

Por consequência, a controvérsia histórica entre Roma e a tradição de Utrecht deve ser distinguida da questão da validade sacramental e da existência objetiva de uma Igreja dotada de sucessão apostólica e vida eclesial própria.

8. Jurisdição suprida como garantia subsidiária

A autoridade ordinária da Igreja Vétero-Católica de Jerusalém em Portugal deriva do mandato recebido da sua jurisdição Fidelitas do Brasil e Exterior. Não sustentamos que a nossa Igreja exista ou exerça ordinariamente o seu ministério em virtude de jurisdição suprida.

A jurisdição suprida pertence a uma segunda linha argumentativa, recebida da tradição canónica católica e particularmente desenvolvida em determinados setores do catolicismo tradicional e vétero-romano da linha episcopal do Sr. Bispo Arnold Mathew (uma das linhas da nossa sucessão apostólica).

A nossa identidade tradicional e ultrajectina leva-nos a não considerar a disciplina canónica romana contemporânea, enquanto tal, como ordenamento exclusivamente competente para determinar a legitimidade interna de uma Igreja que não se encontra sob a jurisdição imediata da Sé Romana.

Esta posição não se limita à rejeição das definições de jinfalibilidade papal promulgadas pelo Concílio Vaticano I. A nossa Igreja também não recebe como vinculativos determinados desenvolvimentos doutrinais, eclesiológicos, litúrgicos e disciplinares associados ao Concílio Vaticano II e ao período pós-conciliar (modernismo), sempre que os considere incompatíveis com a Tradição Apostólica, com a fé católica recebida e com a continuidade doutrinal da Igreja (ver como exemplo o seguinte ofício). Não se trata, portanto, de uma rejeição indiscriminada de tudo quanto foi afirmado ou praticado nesse período, mas da recusa daqueles elementos que, segundo o nosso discernimento eclesial, representam uma ruptura com a tradição anteriormente recebida.

Isso não significa rejeitar todo o património jurídico da tradição latina. Pelo contrário, reconhecemos como parte da herança canónica comum princípios mais antigos e gerais destinados a proteger a vida sacramental da Igreja e, sobretudo, a salvação das almas.

Assim, se num caso concreto surgir dúvida positiva e prudente acerca da existência ou extensão de determinada faculdade, ou se circunstâncias extraordinárias de necessidade pastoral impossibilitarem a obtenção regular dessa faculdade, reconhecemos subsidiariamente o princípio tradicional segundo o qual uma deficiência meramente jurisdicional não deve impedir aquilo que é necessário ao bem espiritual dos fiéis.

A aplicação desta doutrina em contextos de necessidade e de crise eclesial encontra uma exposição desenvolvida neste estudo sobre jurisdição suprida.

É neste sentido estritamente subsidiário que recebemos os princípios da ecclesia supplet e da salus animarum.

Funcionam, antes, como garantia extraordinária em situações concretas de dúvida, necessidade ou deficiência de faculdade, segundo uma lógica também tradicionalmente invocada no ambiente vétero-romano.

9. Ordem do argumento canónico

A ordem da nossa posição é, portanto, a seguinte:

primeiro, existe a tradição eclesiológica de Utrecht e a conceção conciliar da Igreja local;

segundo, existe a realidade eclesial histórica estabelecida no Brasil e posteriormente desenvolvida e reorganizada;

terceiro, existe a Fidelitas enquanto Igreja dotada de episcopado, clero, fiéis, governo sinodal e sucessão apostólica, exercendo efetivamente o seu próprio governo;

quarto, dessa autoridade procede o mandato ordinário conferido à Igreja Vétero-Católica de Jerusalém em Portugal;

quinto, procura-se o reconhecimento e a plena comunhão com a União de Scranton, não para criar retroativamente a Igreja, mas para restaurar e manifestar plenamente a comunhão eclesial que corresponde à tradição que professamos;

e somente em último lugar, perante dúvidas ou necessidades concretas relativas a determinadas faculdades, pode ser invocado subsidiariamente o princípio tradicional da jurisdição suprida.

A Igreja Vétero-Católica de Jerusalém afirma, por isso, a sua identidade sem ambiguidade: católica na fé, apostólica na sucessão, ultrajectina na eclesiologia, sinodal no governo e canonicamente constituída segundo a autoridade e a tradição eclesial de que procede.